Contrastaria

Nos termos do Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias (RJOC), aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, com redação dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, um artigo com metal precioso está legalmente marcado quando tiver apostas como seguintes marcas:

Marca de responsabilidade, fabricação ou equivalente;

Marca de contraste e marca de toque, quando aquela não inclui ou toca. Uma marca de responsabilidade, fabricação ou equivalente é uma marca identificada responsável pela colocação de artigo com metal precioso no mercado e reproduz um desenho privativo e uma letra do nome próprio, apelido ou firma, sendo o desenho e a letra visivelmente distinta e encerrada num determinado periférico . Uma marca de contraste reproduz uma marca de garantia legal para tocar em artigos com metais preciosos, ou assinala como substâncias perigosas, e identifica um contraste que utiliza como definições de perímetro, que consiste, respetivamente, numa forma curva, ou simétrico irregular octogonal, conserte o Tratado das Contratações de Lisboa ou do Porto (vide desenho das marcas).

 

O símbolo varia conforme o metal:

Ouro – cabeça de voo para toques iguais ou superiores a 800 milhas e vôo em voo para toques inferiores a 800 milhas;

Prata – cabeça de águia (voltada para a esquerda nos limites legais iguais ou superiores a 925 milhas e para a direita nos limites legais iguais ou inferiores a 835 milhas);

Platina – cabeça de papagaio;

Paládio – cabeça de lince (voltada para a esquerda).

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Cotações